CARTEIRA DO IDOSO (DÚVIDAS)



Carteira do Idoso
O que é a Carteira do Idoso?
A Carteira do Idoso é um instrumento de acesso à garantia da gratuidade de vagas e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do valor das passagens interestaduais para idosos cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, sem meios de comprovação de renda, mediante a inserção no Cadastro Único.
Os idosos que têm como comprovar renda não necessitam da Carteira do Idoso para ter acesso às passagens interestaduais gratuitas ou o desconto no valor. Basta apresentar o comprovante de renda e o documento de identidade.
Qual é a legislação da Carteira do Idoso?
Faz parte da legislação da Carteira do Idoso:
· Artigo 40 da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, Estatuto do Idoso;
· Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do Estatuto do Idoso;
· Resolução CIT nº 4, de 18 de abril de 2007, pactuação dos procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso;
· Instrução Operacional SENARC/SNAS nº 2, de 31 de julho de 2007, divulga procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos;
· Instrução Operacional SENARC/SNAS nº 16, de 3 de agosto de 2012, altera prazo de validade da Declaração Provisória.
Quais são os critérios necessários para emissão da Carteira do Idoso?
Terá direito a Carteira do Idoso os indivíduos que:
· Possuem idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
· Renda menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos;
· Não nenhum dos comprovantes de renda definidos nos itens I, II, III e IV do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006.
IMPORTANTE: O idoso deve declarar em formulário próprio, a ser confeccionado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social ou órgãos semelhantes, possuir renda menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos e não ter meios de comprovação da mesma. Não há um modelo pré-estabelecido dessa declaração. Os órgãos responsáveis pela emissão da Carteira do Idoso poderão criar um modelo ou o solicitante poderá fazê-lo de próprio punho.
Quais são os documentos de comprovação de renda?
Segundo o Artigo 6º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, os documentos de comprovação de renda são:
· Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações realizadas;
·Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
· Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
· Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
· Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou órgãos semelhantes.
Quem faz a emissão da Carteira do Idoso?
A Carteira do Idoso é regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e será emitida pelas Secretarias de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal ou órgãos semelhantes.
Quem deve assinar a Carteira do Idoso?
A Carteira do Idoso deve ser assinada pelo Gestor de Assistência Social do município ou Distrito Federal, ou pelo servidor que emitir o documento. A assinatura do servidor deverá ser acompanhada de sua matrícula.
Qual a origem dos dados contidos na Carteira do Idoso?
Os dados contidos na Carteira do Idoso são migrados diretamente da base do Cadastro Único, tal informação é válida tanto para novos cadastros quanto para quaisquer alterações em registros já existentes.
Qual é o sistema que emite a Carteira do Idoso?
A Carteira do Idoso é emitida através do sistema de mesmo nome que pode ser acessado através do Sistema de Autenticação e Autorização (SAA) .
Qual é o prazo de emissão da Carteira do Idoso?
A Carteira do Idoso poderá ser emitida após 90 (noventa) dias, a contar da data de cadastramento e ou atualização cadastral no Cadastro Único.
Enquanto a Carteira do Idoso não é emitida poderá ser fornecida Declaração Provisória com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias.
O que é a Declaração Provisória?
A Declaração Provisória é um documento emitido pelas Secretarias de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal ou órgãos semelhantes que permite o usufruto de desconto e gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual para idosos com sessenta anos ou mais e renda individual igual ou inferior a dois salários mínimos, até a emissão definitiva da Carteira do Idoso.
Quais informações precisam constar na Declaração Provisória?
A Declaração Provisória emitida pelas Secretarias de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal ou órgãos semelhantes deve ser entregue ao idoso em papel timbrado da prefeitura ou órgão que forneceu o documento. É necessário identificar na Declaração Provisória o órgão que fez a emissão, os dados do idoso assim como sua renda.
Qual é o prazo de validade da Declaração Provisória?
A Declaração Provisória terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
IMPORTANTE: A emissão da Carteira do Idoso através do sistema de mesmo nome ocorre em até no máximo 90 (noventa) dias. Se após esse período os dados do idoso ainda não tiverem migrado do Cadastro Único para o aplicativo Carteira do Idoso é necessário que o usuário do sistema entre em contato com a Central de Relacionamento através do e-mail rede.suas@mds.gov.br para informar a situação.
Qual é o prazo de validade da Carteira do Idoso?
A Carteira do Idoso terá validade de 2 (dois) anos, a partir da data de expedição, em todo território nacional.
Quais os procedimentos para o cadastramento dos idosos que desejam obter a carteira do idoso?
O cadastramento do idoso deverá seguir os mesmos princípios que regem o cadastramento em fluxo normal, ou seja, preferencialmente visita domiciliar para cadastramento da família, a unidade básica de identificação no Cadastro Único. A outra opção é a apresentação do idoso, junto com o responsável pela unidade familiar (responsável legal), caso não seja o próprio idoso, nos postos de atendimento, portando:
1. Para o Responsável pela Unidade Familiar (RF), é obrigatório apresentar o CPF ou Título de Eleitor.
2. Para as outras pessoas da família, é necessário apresentar pelo menos um destes documentos:
a) Certidão de Nascimento ou Casamento;
b) CPF;
c) Carteira de Identidade (RG);
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
e) Título de Eleitor; ou
f) Certidão Administrativa de Nascimento do Indígena.
3. No caso de indígenas e quilombolas, não é obrigatória a apresentação de CPF ou Título de Eleitor pelo Responsável pela Unidade Familiar, mas deve ser apresentado ao menos um dos documentos listados no item “2”, acima.
4. A ausência de documentos não impede o cadastramento. No entanto, a pessoa sem documentação não terá o Número de Identificação Social (NIS) e nem será contada para o cálculo da renda mensal per capita da família, ou seja, não poderá ser beneficiário de programas sociais enquanto não tiver documentação.
IMPORTANTE: O idoso deve ser cadastrado na Secretaria de Assistência Social ou órgão semelhante do município em que reside, dessa forma, o gestor terá maior possibilidade em verificar a veracidade das informações prestadas, além da necessidade de comprovação de residência para inserção no Cadastro Único.
Como cadastrar idosos que moram sozinhos e em domicílios coletivos?
No caso em que um idoso constitui uma família unipessoal, ou seja, quando mora sozinho, o cadastramento é realizado através do preenchimento normal do Formulário Principal.
Caso o idoso more em domicílio coletivo, os campos 3.07 e 3.08 do formulário (números de pessoas que moram no domicílio) devem ser preenchidos com “99”.
Onde verificar a situação cadastral do idoso?
A verificação da situação cadastral do idoso poderá ser feita por meio de consulta no sistema do Cadastro Único versão 7.
Como solicitar a Carteira do Idoso?
1) Comparecer aos locais estabelecidos pelas Secretarias de Assistência Social dos municípios e Distrito Federal ou órgãos semelhantes e solicitar a Carteira do Idoso;
2) Declarar em formulário próprio (fornecido pelas Secretarias de Assistência Social dos municípios e Distrito Federal ou órgãos semelhantes) possuir renda igual ou inferior a 2 (dois) salários, sem ter meios de comprová-la;
3) Inscrever-se no Cadastro Único para Programas Sociais, nos órgãos locais responsáveis pelo cadastramento, caso ainda não esteja inscrito.
Como obter o Bilhete da Passagem?
Para ter direito ao benefício de gratuidade ou ao desconto de 50% (cinquenta por cento) o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
· Para viagens com distância até 500 (quinhentos) km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
·  Para viagens com distância acima de 500 (quinhentos) km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
O Bilhete de Viagem do Idoso será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
A segunda via do Bilhete de Viagem do Idoso deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem.
Para mais informações consulte o Decreto nº. 5.934 de 18 de outubro de 2006 – Presidência da República/Casa Civil.
Onde procurar o local do Cadastro Único?
As pessoas idosas que não têm como comprovar a renda podem obter informações sobre os locais de inserção no Cadastro Único nas Secretarias Municipais de Assistência Social ou nos CRAS. O endereço desses órgãos pode ser localizado no CadSUAS
Como proceder nos casos em que as empresas de transporte interestadual não aceitam a Declaração Provisória, Carteira do Idoso ou o Comprovante de Renda de até dois salários mínimos?
É imprescindível que a Secretaria Municipal de Assistência Social realize trabalho de intervenção, em conjunto com o Ministério Público, para que as empresas compreendam que a gratuidade ou desconto são benefícios estabelecidos pelo Estatuto do Idoso e garantidos por Lei Federal.
Essa é uma garantia presente no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº. 10.741/2003). Em caso de negação do direito da pessoa idosa, denúncias poderão ser encaminhadas à Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres por meio do telefone 0800 610 300, ou para o e-mail ouvidoria@antt.gov.br, ou ainda acionar o Ministério Público para que esse direito não seja violado.
As empresas devem ter ciência de todos os documentos que podem ser apresentados como comprovantes de renda e de identificação para que o idoso tenha acesso ao benefício.
A Carteira do Idoso possui algum custo?
A Carteira do Idoso é gratuita e em qualquer situação de cobrança deve ser denunciada junto ao Ministério Público. fonte:http://blog.mds.gov.br/redesuas/?page_id=330

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